- 1 -Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares inscritos numa instituição de ensino superior portuguesa que, à data do seu ingresso, se encontravam excluídos da aplicação do estatuto de estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, em virtude de serem nacionais de um Estado-Membro da União Europeia nesse momento, continua a não ser aplicável esse estatuto até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram ou para que transitem.
- 2 -Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que venham a ingressar numa instituição de ensino superior portuguesa até 31 de dezembro de 2020 não lhes é aplicável o estatuto de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem.
Artigo 11.º — Frequência do ensino superior
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