- 1 -Os cidadãos nacionais do Reino Unido que exerçam legalmente em Portugal, à data de saída do Reino Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das suas qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, nos mesmos termos previstos na Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.
- 2 -Os cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado Parte do Espaço Económico Europeu e, se for caso disso, os cidadãos de países terceiros aos quais a legislação nacional ou europeia reserve um tratamento equivalente ao dos nacionais, que exerçam legalmente em Portugal, na data da saída do Reino Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, adquiridas no Reino Unido antes da sua saída da União Europeia, nos mesmos termos previstos na Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.
Artigo 14.º — Reconhecimento de qualificações profissionais
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