- 1 -Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido que se encontrem em situação de estada temporária em Portugal mantêm o direito à prestação de cuidados de saúde nos estabelecimentos e serviços do SNS.
- 2 -O acesso a cuidados de saúde pelos cidadãos nacionais do Reino Unido em estada temporária em Portugal é feito mediante a apresentação de passaporte válido.
- 3 -Os encargos com a prestação dos cuidados de saúde aos cidadãos nacionais do Reino Unido mencionados no n.º 1, com exceção das taxas moderadoras, são suportados pelo SNS, caso não existam terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, pelo seu pagamento, nomeadamente entidades seguradoras.
- 4 -Os encargos referidos no número anterior são objeto de refaturação ao Reino Unido, nos termos que venham a ser previstos em negociação futura, após a saída do Reino Unido da União Europeia.
- 5 -As disposições do presente artigo não se aplicam nos casos em que os cidadãos nacionais do Reino Unido se desloquem a Portugal com intenção de obter tratamento médico.
Artigo 17.º — Acesso a cuidados de saúde por não residentes
Vigente desde: 28/03/2019
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Em vigor desde 28/03/2019