- 1 -Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que estabeleçam residência em Portugal até à data de saída do Reino Unido da União Europeia é atribuído o direito de residência nas condições previstas no direito da União Europeia, com as adaptações previstas na presente lei.
- 2 -A atribuição do direito de residência processa-se através do reconhecimento do período de residência em território nacional, independentemente do exercício do registo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
Artigo 4.º — Direito de residência
Vigente desde: 28/03/2019
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