Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros
Objecto
A presente lei estabelece as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes colectivos, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utilizadores em caso de infracção.
Utilização do sistema de transporte
Transporte sem custo pelo utilizador
Conservação e exibição do título de transporte
Agentes de fiscalização
Identificação do passageiro
Falta de título de transporte válido
Auto de notícia
Pagamento voluntário da coima
Pagamento voluntário da coima
Competência para o processo
O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do arguido é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.
Prescrição do procedimento e limitações à cobrança
Distribuição do produto das coimas
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.
Adequação dos contratos de concessão
Regime transitório
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados os Decretos-Leis n.os 108/78, de 24 de Maio, e 110/81, de 14 de Maio, bem como o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, excepto o artigo 13.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.