- 1 -Toda a aeronave que se desloque no ou para o espaço estratégico de interesse nacional permanente, bem como os prestadores de serviços de navegação aérea, os diretores de aeródromos e os responsáveis das entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infraestruturas aeroportuárias estão sujeitos ao dever de colaboração com a AAN.
- 2 -Sempre que o exercício da atividade de policiamento aéreo imponha a medida de interceção e de obrigação de aterragem da aeronave intercetada num aeródromo diferente do de destino, são avisadas as autoridades competentes desse aeródromo, para que possam desenvolver as ações necessárias de acordo com a ocorrência em causa.
- 3 -Os prestadores de serviços de navegação aérea têm o dever de facultar ao SPA toda a informação relativa a situações anómalas detetadas, de acordo com os procedimentos operacionais estabelecidos.
Artigo 15.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 12/04/2013