- 1 -As forças e serviços de segurança e o SPA têm o dever de cooperar entre si, designadamente através da comunicação de informação necessária para a prossecução dos seus objetivos específicos e da atuação conjunta, sempre que necessário.
- 2 -A articulação operacional entre as entidades referidas no número anterior é efetuada através dos seus dirigentes máximos, podendo ser objeto da celebração de protocolos.
- 3 -A determinação e aplicação das medidas a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 13.º, devem ser comunicadas à autoridade aeronáutica nacional de aviação civil e ao Gabinete Coordenador de Segurança, logo que possível, sem prejuízo da coordenação prevista no presente artigo, de acordo com os procedimentos operacionais estabelecidos.
Artigo 16.º — Dever de coordenação e cooperação
Vigente desde: 12/04/2013