- 1 -A taxa devida pelos operadores de serviços de televisão por subscrição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa aos anos de 2014 a 2019, inclusive, é de (euro) 1,75 por cada subscrição de acesso a serviços de televisão.
- 2 -No ano de 2014, o montante a transferir para o ICA, I. P., por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM, em conformidade com o previsto no artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na redação dada por esta lei, equivale ao montante total devido, nesse ano, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição.
- 3 -Nos anos de 2015 a 2019, o montante a transferir para o ICA, I. P., por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM, em conformidade com o previsto no artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na redação dada por esta lei, corresponde ao montante total devido em cada ano pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2014, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 19/05/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2014
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 10.º
- Artigo 12-A.º