- 1 -O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2020, de 16 de julho, mantém-se autónomo deste outro e na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
- 2 -Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao termo do processo referido no número anterior, qualquer direito sobre o património da Casa do Douro existente até 24 de junho de 2016, salvo o que for previsto nos Estatutos em anexo.
- 3 -O saldo que resultar do processo de liquidação de dívidas previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, reverte a favor da Casa do Douro restaurada pela presente lei.
Artigo 5.º — Processo de regularização das dívidas
Vigente desde: 28/02/2024