- 1 -O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., e o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., bem como as demais instituições do Estado, têm o dever de colaboração com a Casa do Douro sempre que se justifique para o exercício das suas atribuições e competências.
- 2 -Para a prossecução dos fins previstos nos Estatutos em anexo, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, coloca à disposição da Casa do Douro restaurada pela presente lei, no prazo de 120 dias a contar da publicação da mesma, os elementos atualizados referentes à identificação dos viticultores, bem como ao cadastro na base de protocolo a estabelecer entre as partes.
Artigo 6.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 28/02/2024