- 1 -Os membros do Conselho Regional de Viticultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 2 -Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (incluindo, para este efeito, a freguesia de Barrô, do concelho de Resende), Mêda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (incluindo, para este efeito, as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (incluindo, para este efeito, a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.
- 3 -O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, tendo em conta o número de inscritos por cada círculo.
- 4 -Cada inscrito só pode estar inserido no caderno eleitoral do círculo da área de produção, prevalecendo aquele onde se verificar a maior quota da sua produção.
Artigo 15.º — Sistema eleitoral
Vigente desde: 28/02/2024