- 1 -Os membros do Conselho Regional de Viticultores, eleitos pelos associados singulares, podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respetiva mesa.
- 2 -Perdem o mandato os membros eleitos nos termos do número anterior que:
- a)Após a eleição, se encontrem em situação de inelegibilidade, de acordo com os presentes Estatutos ou com o regulamento eleitoral;
- b)Faltem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.
- 3 -Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato, o membro eleito pelos associados singulares é substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada.
- 4 -Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros por eles substituídos.
- 5 -A representação dos associados coletivos é feita pelo presidente do órgão de direção de cada entidade, podendo este fazer-se substituir.
Artigo 16.º — Renúncia, perda e suspensão do mandato
Vigente desde: 28/02/2024