- 1 -Compete ao Conselho Regional de Viticultores:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Indicar, mediante proposta da Direção, os representantes da produção em todas as instituições públicas ou privadas que o exijam, nomeadamente nos órgãos do conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
- c)Designar os membros da comissão eleitoral de entre os associados singulares inscritos na Casa do Douro;
- d)Debater, alterar e aprovar o plano plurianual de atividades, o plano anual de atividades e o orçamento, bem como as alterações propostas pela direção;
- e)Aprovar anualmente o relatório, o balanço e as contas apresentados pela direção;
- f)Deliberar sobre os empréstimos a contrair;
- g)Autorizar a alienação de bens imóveis;
- h)Aprovar, mediante proposta da direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;
- i)Solicitar à direção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;
- j)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção;
- k)Deliberar sobre o valor das senhas de presença e o limite das despesas complementares relativos ao exercício das funções dos membros do Conselho Regional de Viticultores e da Direção;
- l)Aprovar as quotas dos associados singulares e as contribuições dos associados coletivos;
- m)Deliberar sobre propostas de alteração dos presentes Estatutos, a submeter à Assembleia da República, mediante proposta da direção;
- n)Exercer poderes que lhe sejam conferidos pela lei.
- 2 -A indicação prevista na alínea b) do número anterior não pode recair nos associados singulares que, para além de viticultores, sejam, em simultâneo, comerciantes, gerentes, comissários ou corretores de empresas que se dediquem ao comércio de vinhos e seus derivados.
- 3 -Para efeitos do número anterior, não se consideram comerciantes aqueles que vendam os vinhos provenientes das suas atividades de produção e transformação, bem como aqueles que os vendam na qualidade de diretores de adegas cooperativas ou cooperativas agrícolas.
Artigo 17.º — Competência
Vigente desde: 28/02/2024