- 1 -Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:
- a)Controlar e manter atualizado o recenseamento dos viticultores da Região Demarcada do Douro, confirmando o cumprimento das condições legais e regulamentares exigidas para o exercício da atividade, zelando pela dignidade e prestígio da região e dos viticultores, bem como pelo respeito dos valores e princípios da sua atividade;
- b)Assegurar, de forma partilhada e articulada com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., e em conformidade com o que haja sido implementado por esse instituto, a organização, manutenção, atualização, gestão e certificação do registo cadastral de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro, com base em protocolo, no qual são estabelecidas as regras e as condições de disponibilização por parte da Casa do Douro de documentos históricos que integram o património da Casa do Douro, cujo regime jurídico foi aprovado pela Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, e os termos da colaboração entre as duas partes;
- c)Representar os viticultores da Região Demarcada do Douro, defendendo os seus interesses, direitos, prerrogativas e imunidades, junto de entidades públicas e privadas, de âmbito nacional ou regional, participando às autoridades competentes os atos que atentem contra aqueles;
- d)Integrar o conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., e indicar os representantes da produção no referido conselho, bem como nos demais organismos e entidades públicas e privadas em que lhe seja reconhecido o direito de participação;
- e)Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos da região, em estreita colaboração com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., podendo para o efeito participar infrações detetadas às autoridades competentes e intervir como assistente em processos-crime respeitantes àquelas denominações e indicações;
- f)Realizar ações de fiscalização relativas à cultura da vinha e produção de vinho, podendo igualmente participar nas que sejam promovidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., no âmbito das suas competências legais;
- g)Ser ouvida sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da atividade vitícola na região, bem como propor alterações legislativas;
- h)Participar na definição do plano de promoção das denominações de origem Porto e Douro e indicação geográfica Duriense, em colaboração com outras entidades públicas;
- i)Contribuir, através da emissão de parecer, para a definição das orientações da política vitivinícola para a Região Demarcada do Douro;
- j)Emitir parecer obrigatório sobre as normas a integrar no comunicado de vindima relativo às denominações de origem Porto e Douro e indicação geográfica, designadamente no que respeita à denominação Porto, quanto aos quantitativos de autorização de produção de mosto generoso e seus critérios de distribuição e os ajustamentos anuais ao rendimento por hectare, bem como o quantitativo e o regime de utilização das aguardentes;
- k)Ser consultada quanto às autorizações para plantação e abate de vinha na Região Demarcada do Douro, pela entidade competente na matéria, através da emissão de parecer obrigatório;
- l)Promover a agregação dos viticultores junto de instrumentos de garantia e de seguros que visem aumentar o valor e a qualidade dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro;
- m)Apoiar e incentivar a produção vitícola e vitivinícola, em articulação com os serviços competentes, e prestar assistência técnica aos viticultores, designadamente nos âmbitos da proteção integrada ou biológica, fitossanitário ou ambiental;
- n)Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da procura de crédito, financiamento ou apoios a fundo perdido disponíveis a nível nacional ou internacional;
- o)Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;
- p)Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam objeto de interesse para os seus associados, nomeadamente realizar as operações de distribuição do benefício, receber o manifesto da produção e as declarações de existência e outras que decorram de protocolos de colaboração aceites pelas partes;
- q)Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vinicultura e da viticultura durienses;
- r)Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região a nível nacional e internacional;
- s)Promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias sobre os problemas da vinicultura e viticultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;
- t)Representar os associados na celebração de acordos coletivos de caráter comercial ou técnico, bem como em convenções coletivas de trabalho;
- u)Manter um stock histórico mínimo de vinhos a determinar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, garantindo a disponibilidade dos meios financeiros necessários;
- v)Colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., na execução de medidas decididas pelo Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no mercado vitivinícola;
- w)Reforçar a solidariedade entre os viticultores, desta e de outras regiões, em especial para defesa e promoção da atividade vitivinícola;
- x)Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
- y)Exercer quaisquer outras funções que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam.
- 2 -A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo de 1100 litros de vinho (duas pipas), suscetível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos.
- 3 -Excetua-se da imposição de não intervenção mencionada no número anterior a possibilidade de colocar no mercado, obedecendo a regras definidas pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, os vinhos que incorporarem o seu património na sequência da conclusão do processo extraordinário de pagamento de dívidas, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho.
Artigo 3.º — Atribuições específicas
Vigente desde: 28/02/2024