- 1 -São associados singulares da Casa do Douro os viticultores nela inscritos.
- 2 -Para efeitos do número anterior entende-se por viticultores os inscritos na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários que cultivem vinha na região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.
- 3 -Os associados singulares são distribuídos por cadernos organizados por freguesia.
- 4 -São associados coletivos da Casa do Douro as adegas cooperativas, cooperativas vitivinícolas e associações de vitivinicultores ou associações ligadas à viticultura existentes na região, que nela se inscrevam.
- 5 -A Direção da Casa do Douro promove o registo organizado permanente dos associados individuais e coletivos.
- 6 -São associados de mérito as pessoas singulares que contribuam para o desenvolvimento dos objetivos que a Casa do Douro prossegue e que sejam reconhecidos pelo Conselho Regional de Viticultores, sob proposta da direção.
- 7 -São associados honorários as pessoas coletivas consideradas merecedoras desta distinção e que sejam reconhecidos pelos Conselho Regional de Viticultores, sob proposta da direção.
Artigo 4.º — Qualidade de associado
Vigente desde: 28/02/2024