- 1 -O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., é assumido e tido como válido, para efeitos do artigo anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, no prazo máximo de 120 dias a partir da data da entrada em vigor da lei que aprova estes Estatutos, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 2 -A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qualquer outra função ou atividade que não a prevista nos presentes Estatutos.
- 3 -Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático, cujo regulamento próprio é aprovado pelo Conselho Regional de Viticultores.
Artigo 5.º — Registo automático
Vigente desde: 28/02/2024