- 1 -São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.
- 2 -Nas deslocações diárias, o abono de ajudas de custo é efectuado, nos limites legais, contra declaração do magistrado relativa às despesas efectivamente realizadas.
ARTIGO 92.º — (Ajudas de custo)
Vigente desde: 05/09/1979