- 1 -Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional, o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias com direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.
- 2 -O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decide em sessão plenária.
- 3 -A apresentação de recurso implica o efeito suspensivo da decisão recorrida.
Artigo 103.º-A — Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos partidos políticos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2018
Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)
Aditado
Em vigor de 06/09/1995 a 19/04/2018
Lei n.º 88/95 - 1.ª Série(01/09/1995)
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