- 1 -Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de participação nas actividades do partido.
- 2 -Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
- 3 -É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias.
Artigo 103.º-D — Acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos
AditadoVigente desde: 27/02/1998
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1998
Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)
Referências (1)
- Artigo 103-C.º