- 1 -O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas ou quando tiver sido apresentado fora de prazo.
- 2 -Se o presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes juízes.
- 3 -O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias.
- 4 -A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente.
Artigo 52.º — Não admissão do pedido
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/02/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1998
Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)
Original