Autorização legislativa sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho
É o Governo autorizado a legislar sobre o regime da suspensão temporária do contrato de trabalho, com o sentido de permitir a aplicação de medidas económico-financeiras que viabilizem as empresas.
O regime terá por base o princípio da livre negociação entre a empresa e o colectivo dos seus trabalhadores e será aplicável tanto às empresas do sector privado como às do sector público.
A suspensão temporária dos contratos de trabalho será compensada com a atribuição de uma remuneração socialmente justa eventualmente participada pelo Fundo de Desemprego.
O Ministério do Trabalho averiguará e certificará a verificação dos pressupostos de aplicação do novo regime a estabelecer e decidirá em definitivo caso de não acordo entre a empresa e o colectivo dos seus trabalhadores.
A autorização caducará se não for utilizada durante o prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 12 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.