- 1 -As prestações podem ser pecuniárias ou em espécie e devem ser adequadas às eventualidades a proteger, tendo em conta a situação dos beneficiários e suas famílias.
- 2 -As prestações em espécie englobam, nomeadamente, a utilização de serviços e de equipamentos sociais.
Artigo 11.º — (Prestações)
Vigente desde: 14/08/1984