- 1 -As instituições de segurança social exercem a acção social directamente de acordo com os respectivos programas e celebram acordos para utilização, recíproca ou não, de serviços e equipamentos com outros organismos ou entidades públicas ou particulares não lucrativas que prossigam objectivos de acção social.
- 2 -As instituições de segurança social cooperam entre si na organização e aproveitamento dos meios adstritos à acção social.
Artigo 36.º — (Formas de exercício de acção social)
Vigente desde: 14/08/1984