- 1 -Podem ser instituídos por iniciativa dos interessados esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral.
- 2 -Os esquemas previstos no número anterior visam a atribuição de prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas pelos mesmos regimes.
Artigo 62.º — (Natureza e objectivos)
Vigente desde: 14/08/1984