A proposta do Orçamento deve conter o articulado do respectivo decreto legislativo regional e os mapas referidos no presente diploma e ser acompanhada de anexos informativos.
Artigo 10.º — Conteúdo da proposta do Orçamento
Vigente desde: 01/09/1992
A proposta do Orçamento deve conter o articulado do respectivo decreto legislativo regional e os mapas referidos no presente diploma e ser acompanhada de anexos informativos.