- 1 -O Governo Regional deve apresentar à Assembleia Legislativa Regional, até 2 de Novembro, uma proposta do Orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta das opções do Plano anual.
- 2 -Na elaboração da proposta do Orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e à política de investimento e desenvolvimento, devendo o Governo Regional propor à Assembleia Legislativa Regional as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.
- 3 -O Orçamento da Região Autónoma da Madeira é aprovado através de decreto legislativo regional.
Artigo 9.º — Proposta do Orçamento
Vigente desde: 01/09/1992