- 1 -Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.º da presente lei são os seguintes:
- I)Receitas da Região, segundo uma classificação económica especificada por capítulos, grupos e artigos;
- II)Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
- III)Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação funcional;
- IV)Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação económica;
- V)Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
- VI)Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
- VII)Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional;
- VIII)Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;
- IX)Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PIDDAR);
- X)Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte.
- I)Receitas da Região, segundo uma classificação económica especificada por capítulos, grupos e artigos;
- 2 -As despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.
- 3 -O mapa IX deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a administração pública regional pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas.
- 4 -A proposta deve incluir ainda um mapa com as verbas atribuídas pelo Orçamento do Estado aos municípios da Região Autónoma da Madeira, nos termos da Lei das Finanças Locais.
Artigo 12.º — Estrutura dos mapas orçamentais
Vigente desde: 01/09/1992