- 1 -O Governo Regional apresentará à Assembleia Legislativa Regional, com a proposta do Orçamento, um relatório justificativo desta, designadamente, sobre:
- a)Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;
- b)Situação da dívida pública regional e das operações de tesouraria;
- c)Situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos;
- d)Transferências do Orçamento do Estado;
- e)Benefícios fiscais e estimativa da receita cessante.
- 2 -Devem ainda ser remetidos à referida Assembleia os relatórios sobre:
- a)Formas de financiamento do eventual défice orçamental e das amortizações;
- b)Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;
- c)Receitas e despesas das autarquias locais;
- d)Orçamento consolidado do sector público administrativo;
- e)Justificação económica e social dos benefícios fiscais;
- f)Transferências dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos;
- g)Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.
Artigo 13.º — Anexos Informativos
Vigente desde: 01/09/1992