A autorização conferida pelo artigo anterior deve ter em conta, no quadro de um processo de liquidação universal e não discriminatória dos credores, a salvaguarda dos interesses dos depositantes e demais credores da instituição em liquidação, a preservação da estabilidade do sistema financeiro nacional e o normal funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial.
Artigo 2.º — Sentido
Vigente desde: 17/07/2004
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Em vigor desde 17/07/2004