- 1 -É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando se verifiquem as seguintes situações:
- a)Identidade de pessoas por quem devam ser repartidos os bens;
- b)Heranças deixadas pelos dois cônjuges;
- c)Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, se a dependência for parcial por haver outros bens, o conservador ou notário podem indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a tramitação célere do inventário.
Artigo 16.º — Cumulação de inventários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/2013
Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013