- 1 -As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados consideram-se reconhecidas, devendo a decisão da partilha ordenar o seu pagamento.
- 2 -Quando a lei exija prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.
Artigo 36.º — Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/2013
Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013