- 1 -Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.
- 2 -Sendo a coisa legada indivisível, observam-se as seguintes regras:
- a)Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa legada;
- b)Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.
- 3 -É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º
Artigo 51.º — Consequências da inoficiosidade do legado
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Versão 2
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Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013