As avaliações previstas nos artigos 32.º e 48.º a 51.º são efectuadas por um único perito, nomeado pelo conservador ou notário.
Artigo 52.º — Realização das avaliações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/2013
Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013