- 1 -Os interessados a quem caibam tornas podem requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das mesmas.
- 2 -Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher o seu quinhão, a qualquer dos interessados a quem caibam tornas é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
- 3 -O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher o seu quinhão.
- 4 -Sendo essa a vontade de mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, o conservador ou notário decidem, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.
Artigo 57.º — Opções dos interessados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/2013
Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013