- 1 -Reclamado o pagamento das tornas, o interessado devedor deve pagá-las imediatamente, garantir o seu pagamento ou apresentar proposta para o seu pagamento.
- 2 -Não sendo as tornas pagas, nem garantido o seu pagamento, nem aceite a proposta para o seu pagamento, os requerentes podem pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que garantam imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -Podem também os requerentes pedir que, logo que a decisão da partilha se torne definitiva, se proceda à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º
- 4 -Quando o credor for incapaz ou estiver ausente em parte incerta, as tornas são depositadas à ordem do processo ou à ordem e em nome do incapaz ou do ausente, podendo neste último caso, o devedor das tornas ou o Ministério Público abrir depósito bancário em nome daquele, devendo, para o efeito, ser extraída certidão do processo que comprove a dívida.
Artigo 58.º — Pagamento ou garantia das tornas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/2013
Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013