- 1 -Têm legitimidade para requerer e intervir no processo de inventário:
- a)Os interessados directos na partilha;
- b)O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.
- 2 -Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os actos susceptíveis de influenciar o cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.
- 3 -Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a representação da defesa dos interesses da Fazenda Pública.
Artigo 5.º — Legitimidade para requerer ou intervir
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/2013
Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013