- 1 -A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período máximo de 60 dias, não renovável, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
- 2 -No caso de empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19, o período de suspensão dos contratos de fornecimento pode ser estendido enquanto se mantiver a referida medida de encerramento.
- 3 -O período de suspensão acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente previsto.
Artigo 3.º — Prazo de suspensão
Vigente desde: 20/05/2021