- 1 -O requerimento de suspensão, verificados os requisitos constantes do artigo 2.º, determina a aplicação da mesma no primeiro dia do mês seguinte à sua apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias de antecedência.
- 2 -Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços celebrado, não contando o tempo de suspensão como período de execução do contrato para efeitos do período de fidelização.
- 3 -O disposto no número anterior não desonera as empresas prestadores dos serviços objeto da presente lei de procederem a qualquer intervenção urgente que vise assegurar a segurança dos equipamentos.
- 4 -Terminado o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.
Artigo 4.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 20/05/2021