- 1 -Fiscalizam e acompanham a execução das medidas previstas na presente lei:
- a)A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de energia elétrica e ou de gás natural;
- b)A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), nos contratos de fornecimento de comunicações eletrónicas;
- c)A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
- 2 -Compete igualmente às entidades referidas no número anterior aprovar os modelos de requerimentos de suspensão referidos no n.º 4 do artigo 2.º, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º — Fiscalização e acompanhamento
Vigente desde: 20/05/2021