- 1 -No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas comercializadoras de energia elétrica e ou de gás natural, é aplicável a sanção prevista, respetivamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º, e ou na alínea x) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento e do Concelho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 26 de junho.
- 2 -No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas detentoras ou fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas, a ANACOM pode emitir uma ordem ou mandado legítimo destinados ao cumprimento das obrigações em falta ou à cessação das situações ilícitas, fixando o prazo a observar para o efeito, sendo o seu incumprimento punível nos termos da alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas.
Artigo 6.º — Contraordenações e coimas
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