O artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 51.º
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- 10 -Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de três anos, não podendo o início da amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.
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