- 1 -No final da conferência decisória, ponderados os interesses previstos no artigo anterior, é proferida uma deliberação final, tomada por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de cada um e lavrada em ata.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando esteja em causa uma servidão militar ou uma zona de proteção de imóveis, sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, a deliberação favorável depende do voto favorável do representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou da cultura, consoante o caso.
- 3 -A deliberação a que se refere o n.º 1 assume um dos seguintes sentidos:
- a)Deliberação favorável;
- b)Deliberação favorável condicionada;
- c)Deliberação desfavorável.
- 4 -No caso de deliberação favorável condicionada são fixadas as medidas corretivas e de minimização.
- 5 -As medidas estabelecidas no número anterior devem ser concretizadas nos prazos previstos no artigo 13.º
- 6 -A deliberação favorável ou favorável condicionada constitui título legítimo para a licença de utilização provisória, até que seja emitido o título definitivo ou indeferida a respetiva emissão ou atualização nos termos dos regimes legais sectoriais aplicáveis ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7 do artigo 6.º, e deve identificar as normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares a alterar, o sentido da alteração e o âmbito territorial da mesma, assim como as servidões e restrições de utilidade pública em causa e os atos a praticar nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
- 7 -A deliberação final da conferência decisória é notificada ao requerente e às entidades competentes em função do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, servidão administrativa e restrição de utilidade pública no prazo de cinco dias.
Artigo 10.º — Deliberação final
Vigente desde: 05/03/2024