- 1 -Os proprietários podem, através de CAER, ceder os direitos de aproveitamento energético dos seus imóveis, designadamente de:
- a)Solos urbanos não construídos;
- b)Áreas sem reconhecida aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais;
- c)Telhados ou terraços de cobertura.
- 2 -Os CAER incidem sobre as instalações e os equipamentos afetos às atividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, desde que correspondam a unidades de produção para autoconsumo associadas a uma instalação de consumo e com potência instalada até 1 MW, a partir de fonte primária renovável em regime de autoconsumo, bem como sobre as condições comerciais relativas à energia elétrica autoconsumida, armazenada ou injetada na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), através da instalação elétrica associada ao imóvel.
- 3 -A instalação de unidades de produção para autoconsumo através de CAER assinados por condomínios é equiparada à instalação em nome de condomínios prevista no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 2.º — Contrato de aproveitamento energético renovável
Vigente desde: 23/06/2026