- 1 -As empresas que pretendam oferecer serviços no âmbito de CAER devem comunicar previamente à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) o início da atividade.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve incluir:
- a)A intenção de iniciar a atividade;
- b)Os elementos de identificação da empresa e o endereço do seu sítio na Internet associado à oferta de CAER;
- c)Os contactos para comunicações e notificações, incluindo um endereço de correio eletrónico;
- d)A descrição sucinta do serviço cuja oferta pretendem iniciar;
- e)A data prevista para o início da atividade;
- f)Outros elementos que venham a ser definidos na portaria prevista no n.º 5 do artigo 4.º
- 3 -Após a verificação, pela DGEG, da conformidade da comunicação, as empresas podem iniciar de imediato a sua atividade.
- 4 -As empresas que ofereçam serviços no âmbito de CAER devem comunicar à DGEG a alteração ou cessação da atividade, assim como qualquer alteração dos elementos de identificação ou dos contactos previamente fornecidos.
- 5 -As comunicações previstas no presente artigo são realizadas por meio eletrónico, nos termos previstos na lei e sem prejuízo do acesso por outros meios.
- 6 -Compete à DGEG:
- a)Assegurar a gestão e acompanhamento da oferta de CAER;
- b)Manter e divulgar no seu sítio na Internet um registo das empresas que oferecem CAER;
- c)Inscrever as empresas no registo e emitir uma declaração comprovativa do início de atividade, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação devidamente apresentada;
- d)Assegurar a articulação com o operador da rede de distribuição (ORD) no âmbito das instalações de autoconsumo associadas a CAER.
- 7 -A oferta de CAER não dispensa o cumprimento das regras aplicáveis ao regime de autoconsumo previstas no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 3.º — Oferta de serviços no âmbito de contratos de aproveitamento energético renovável
Vigente desde: 23/06/2026