- 1 -Os CAER são obrigatoriamente reduzidos a escrito, devendo ser entregue ao proprietário do imóvel contratante uma cópia do contrato no prazo de 30 dias após a sua celebração.
- 2 -As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas, nos termos do artigo 6.º
- 3 -Os CAER têm uma duração máxima de até 15 anos, prorrogável uma vez por igual período no final do termo estipulado, considerando-se a renovação como parte integrante do contrato inicial.
- 4 -Os CAER dispõem, obrigatoriamente, sobre:
- a)Duração do contrato, condições de renovação e termo dos serviços e do contrato, bem como existência de um eventual direito de resolução;
- b)Partilha de custos com a instalação, controlo prévio, operação e manutenção das instalações e equipamentos;
- c)Partilha de receitas da comercialização da energia produzida ou armazenada;
- d)Propriedade dos equipamentos no término do contrato.
- 5 -O Governo regulamenta os CAER por portaria, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, designadamente estabelecendo um modelo-tipo de contrato.
Artigo 4.º — Forma do contrato e condições contratuais
Vigente desde: 23/06/2026