Todo o cidadão tem o direito e a possibilidade, sem nenhuma das discriminações referidas no artigo 2.º e sem restrições excessivas:
- a)De tomar parte na direcção dos negócios públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos;
- b)De votar e ser eleito, em eleições periódicas, honestas, por sufrágio universal e igual e por escrutínio secreto, assegurando a livre expressão da vontade dos eleitores;
- c)De aceder, em condições gerais de igualdade, às funções públicas do seu país.