- 1 -Para os efeitos do artigo anterior, a mobilização é militar ou civil, consoante os indivíduos por ela abrangidos se destinem a ser colocados na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.
- 2 -A mobilização é geral ou parcial, conforme abrange todos os cidadãos a ela sujeitos ou parte deles.
- 3 -A mobilização pode ser imposta por períodos de tempo, por zonas do território nacional ou por sectores de actividade.
- 4 -A mobilização é determinada pelo Governo em Conselho de Ministros, sob a forma de decreto-lei, o qual será referendado pelo Primeiro-Ministro e também pelo Ministro da Defesa Nacional, se se tratar de mobilização militar, ou pelos outros ministros competentes, em caso de mobilização civil.
ARTIGO 14.º — (Mobilização)
Vigente desde: 11/12/1982