- 1 -Podem ser requisitados pelo Governo, mediante justa indemnização, bens móveis e imóveis, sempre que sejam indispensáveis à defesa nacional e não seja possível ou conveniente obtê-los pelas formas normais do mercado.
- 2 -A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais, a fim de laborarem para a defesa nacional.
- 3 -Podem igualmente ser requisitados serviços de transportes, de comunicações ou quaisquer outros essenciais à defesa nacional, com o respectivo pessoal, material e infra-estruturas.
- 4 -Pode ser requisitado, pelo tempo necessário à defesa nacional, o exercício exclusivo de direitos de propriedade industrial.
ARTIGO 15.º — (Requisição)
Vigente desde: 11/12/1982