- 1 -O regime jurídico da mobilização e da requisição previstas nos artigos anteriores será regulado em lei especial.
- 2 -As pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos podem ser sujeitas às disposições do Regulamento de Disciplina Militar e do Código de Justiça Militar, nas condições que forem fixadas no diplona de mobilização ou requisição.
ARTIGO 16.º — (Regime geral da mobilização e da requisição)
Vigente desde: 11/12/1982