- 1 -A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional será aprovada por decreto-lei.
- 2 -O Ministério da Defesa Nacional prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao Conselho Superior de Defesa Nacional e às funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.
- 3 -Estão sujeitas à tutela administrativa ou à fiscalização do Ministério da Defesa Nacional a INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., e as restantes empresas do mesmo sector que a lei ou os estatutos submetam à respectiva jurisdição.
ARTIGO 36.º — (Estrutura orgânica)
Vigente desde: 11/12/1982